O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) julgou irregulares despesas, no valor total de R$ 412.046,94, realizadas pela administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), no exercício de 2005. O pagamento de 13º salário e férias aos diretores da Casan, de juros e multas sobre obrigações fiscais e a título de patrocínios e doações, caracterizando despesas sem caráter legal, foram as irregularidades apontadas no Acórdão n. 0298/2012, publicado na edição nº 956 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, de 2 de abril.
Com base na proposta de voto do relator do processo de prestação de contas de administrador (PCA 06/00244610), auditor Cleber Muniz Gavi, o Pleno do Tribunal responsabilizou o diretor-presidente da estatal, à época, Walmor Paulo de Luca, ao ressarcimento aos cofres da Casan, das quantias pagas indevidamente. O responsável terá até o dia 2 de maio para comprovar o recolhimento do débito, solicitar o parcelamento ou recorrer da decisão do Pleno do TCE/SC. Vale ressaltar que os recursos deverão ser devolvidos atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, calculados a partir das datas de ocorrências dos fatos geradores até o dia do recolhimento.
A decisão também aplica multas, no valor total de R$ 6.000,00, aos ex-administradores da companhia, pela ausência de procedimentos, entre eles, para recuperação de créditos com clientes, cuja inadimplência causa prejuízos e danos à estatal. Segundo o Acórdão n. 0298/2012, tal omissão constitui ato de improbidade administrativa. Terão que recolher os valores aos cofres do Tesouro do Estado, o ex-diretor-presidente da Casan, Walmor de Luca, e os chefes das agências regionais de Criciúma, Alessandro Rodrigo José Rabelo, e de Chapecó, Antônio Fernando Baptiston (Quadro 1).
Irregularidades
Segundo a Diretoria de Controle da Administração Estadual do Tribunal de Contas, o pagamento de 13º salário e férias a diretores da Casan – cujo valor totalizou R$ 121.784,70 – não encontra amparo legal, já que aos mesmos não são devidos os direitos trabalhistas, e afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. A relação jurídica entre os diretores e a companhia é regulada pela lei federal nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e pelo Estatuto Social da estatal. "Trata-se de relação de natureza estatutária, não submetida à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", afirmou o relator em sua proposta de voto, ao exemplificar que quando um empregado da empresa é eleito para um cargo de direção, não há incidência das leis trabalhistas, pois, nessa hipótese, ocorre a suspensão do contrato de trabalho. "Este é o entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho", ressaltou o auditor Cleber Gavi. Ele destacou que, nesses casos, o exercício do cargo de direção confere ao seu titular o direito à percepção de uma forma de remuneração denominada pro labore, que não tem natureza salarial, devendo ser fixada pela Assembleia Geral, conforme prevê a lei nº 6.404/76.
Além da concessão de 13º salário e férias a diretores da Casan, foi considerado irregular o pagamento de R$ 124.915,94, referente a juros e multas sobre obrigações fiscais, contrariando os princípios da economicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF, e em afronta ao art. 154, $ 2º, "a" da lei nº 6.404/76. A Corte de Contas já se manifestou sobre o assunto, considerando despesa sem caráter público.
Os auditores fiscais de controle externo do Tribunal ainda apontaram irregularidades relativas ao pagamento de R$ 165.346,30 a título de doações e patrocínios, caracterizando despesas sem caráter legal. A decisão destaca que o procedimento não se enquadra nas finalidades da Casan, de abastecimento de água e saneamento básico, em contradição aos artigos 153 e 154, § 2º, letra "a", da lei nº 6.404/76. Segundo a área técnica, não ficou demonstrada a vinculação das despesas com projetos de natureza cultural – lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet) – ou a destinação desses recursos ao cumprimento das finalidades institucionais da empresa. "Faz-se necessária a restituição dos valores aos cofres da companhia como única forma de garantir a integridade dos recursos destinados ao cumprimento de sua finalidade legal", salientou o auditor Gavi, em seu relatório.
Determinações
O Pleno do TCE/SC também fez dez determinações (Quadro 2), além de recomendar à Casan que antes de optar entre a locação ou a compra de veículos, observe, em termos monetários, os benefícios e os custos envolvidos.
Em virtude das irregularidades constatadas, cópias da decisão, do relatório e voto do auditor Cleber Muniz Gavi foram enviadas à Casan e aos responsáveis – Walmor Paulo de Luca, Alessandro Rodrigo José Rabelo e Antônio Fernando Baptiston – no dia 29 de março, pelos Correios. Amparada no artigo 18 da Lei Orgânica do TCE/SC, a deliberação também determinou que, após o trânsito em julgado – ou seja, terminada todas as fases do processo dentro do TCE/SC, inclusive com o julgamento de possíveis recursos -, represente-se ao Ministério Público, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e para tomada de providências que julgar pertinentes.
Quadro 1: Multas
Responsável
Irregularidade
Valor
Walmor Paulo de Luca
– Ausência de controle e conciliações dos saldos contábeis com os extratos bancários sobre os depósitos judiciais.
R$ 1.000,00
– Ausência de procedimentos para recuperar seus créditos com clientes – cobrança dos inadimplentes -, entre outros problemas verificados junto ao Setor Comercial.
R$ 2.000,00
Antônio Fernando Baptiston
– Ausência de procedimentos para recuperar seus créditos com clientes.
R$ 500,00
– Ausência de controle dos bens móveis, tais como relação dos bens, identificação dos mesmos e identificação dos agentes responsáveis pela sua guarda.
R$ 500,00
Alessandro Rodrigo Rabelo
– Ausência de procedimentos para recuperar seus créditos com clientes – cobrança dos inadimplentes -, entre outras situações.
R$ 500,00
– Ausência de controle dos materiais do almoxarifado na Agência Regional Criciúma.
R$ 1.000,00
– Ausência de controle nas contas a pagar.
R$ 500,00
Quadro 2: Determinações
1. Controle dos cheques devolvidos de clientes e realizar conciliações da conta contábil.
2. Controle e conciliação dos valores do Fundo Fixo e solicitação das prestações de contas de adiantamentos de empregados.
3. Dê continuidade na ação de cobrança do valor de R$ 2.511,54, saldo pendente de pagamento de empregado desligado da Companhia em 2005, referente a 54 parcelas de R$ 46,51 que deveria reembolsar à Casan, pela recuperação de veículo em acidente de trânsito em que foi responsabilizado.
4. Controles das Contratações Direta e Convites.
5. Controle dos materiais do almoxarifado na Agência Regional Criciúma.
6. Controle dos bens móveis, tais como relação dos bens, identificação dos mesmos e dos agentes responsáveis pela sua guarda.
7. Adoção de medidas para recuperar seus créditos com clientes.
8. Abertura de Tomada de Contas Especial para apurar o pagamento a maior de diárias de R$ 644,40.
9. A observância da Resolução n. TC-16/94 em relação aos depósitos bancários e a forma de movimentação dos recursos do Fundo Pronto Pagamento na Agência Regional de Criciúma.
10. Adoção dos procedimentos necessários à cobrança dos valores lançados a maior pelo Banco do Brasil, relacionados aos juros do Programa de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS).
Fonte: Comunicação TCE/SC