Os órgãos de trânsito não precisam mais indicar por meio de placas educativas os locais onde estão instalados equipamentos de controle de velocidade. Essa é a principal novidade da Resolução 396/2011, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em vigor desde o dia 13 de dezembro.
A legislação anterior exigia que o aviso estivesse associado à placa de regulamentação de velocidade. Além disso a norma permite a fiscalização até mesmo em locais onde não existir a placa de regulamentação de velocidade, por meio de equipamentos móveis, estáticos e portáteis. Nesse caso a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores e só pode ser operada em estradas e rodovias.
Com relação às regras anteriores, a Resolução 396 manteve a exigência de estudos técnicos para justificar a instalação dos equipamentos. Além disso os modelos devem ser aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor.
Também merece destaque a diferenciação dos equipamentos destinados a medir a velocidade máxima regulamentada na via e aqueles destinados a controlar as velocidades reduzidas para a via ou trecho em um ponto específico: barreira ou lombada eletrônica.
A fiscalização, onde houver necessidade de redução de velocidade, será realizada, por meio de medidores estáticos ou portáteis, no caso de obra ou evento temporário, desde que haja sinalização do limite de velocidade. Nesse caso, o agente de trânsito deverá ter relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável.
A Resolução do Contran também estabelece as velocidades consideradas após a aplicação das margens de erro atribuídas aos equipamentos.Elas valem tanto para velocidades superiores ao máximo permitido como para as velocidades abaixo do mínimo permitido – mínimo de 50% da velocidade da via.
Confira a íntegra da resolução
Fonte: CNM