A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, excluiu Município mineiro de ação trabalhista. O ente foi isento da responsabilidade de pagar trabalhador contratado diretamente por empreiteira para a construção de hospital municipal de pequeno porte. Na ação movida pelo empregado da empreiteira, a prefeitura teria de pagar, de forma subsidiária, por eventuais créditos salariais devidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) reconheceu a responsabilidade, em parte, do Município. Leitura justificada pelos termos da Súmula 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços. No entendimento do TRT, a contratação de empreitada não coloca o Município na condição de dono da obra para justificar a exclusão da ação, pois foi o beneficiário do serviço prestado.
O TRT também considerou que como o contrato foi entre duas pessoas jurídicas, a responsabilidade subsidiária do dono da obra – tomador dos serviços – pela verba salarial da empresa executora da obra se impõe, na medida em que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Decisão do Supremo
A prefeitura recorreu ao TST. E para o Superior, é indiscutível que o Município atuou como dono da obra, o que afastou a aplicação da Súmula 331. De acordo com a decisão, é aplicável a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Com este entendimento, o Município foi retirado da ação.
Com base no julgamento da ação, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais para a Orientação Jurisprudencial 191. A orientação legal define que, em regra, o dono da obra não é responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de uma empresa construtora.
Da Agência CNM, com informações do TST