STF assegura a servidores públicos o pedido de aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Bambuí (MG) o direito de requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente.

A decisão, concedida no Mandado de Injunção (MI) nº 3926, foi do ministro Luiz Fux, que determinou a aplicação do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da classe de profissionais representada naquela ação constitucional.
No MI, impetrado pelo sindicato, alegava-se que os cirurgiões dentistas desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.

A Confederação Nacional de Municípios explica que a decisão proferida no MI não concede a aposentadoria especial àqueles servidores públicos, mas sim o direito de terem seus pedidos de aposentadoria analisados à luz de dispositivo legal que normalmente é aplicável somente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por essa razão, o ministro ressalta, em sua decisão, que cabe à autoridade competente (a Administração Pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Pois "a concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial", alerta Luiz Fux.

O ministro Fux citou diversos precedentes do STF no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço. Em especial de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.

"Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção", explica o ministro Luiz Fux.

A CNM destaca que o mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, é uma ação constitucional que visa a obter do Poder Judiciário decisão para suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais.