Rizicultores de Forquilhinha fazem manifesto amanhã

Rizicultores de Forquilhinha se reúnem amanhã para um manifesto em favor da categoria. Eles se reúnem na Câmara de Vereadores a partir das nove horas da manhã. Uma carta foi preparada para que cada rizicultor assine e entregue aos bancos. Confira o conteúdo integral da carta, logo abaixo.

Mais informações sobre o assunto:
Presidente Sindicato Rural Forquilhinha – Mario Westrup – 8855-2174
Sindicato Forquilhinha – 3463-1739

FORQUILHINHA/SC, 02 DE JUNHO DE 2011.


Ilustríssimo Senhor
Gerente do Banco do Brasil S.A
Agência de Forquilhinha – SC.


Mutuário : ______________________________

CPF : ______________________________


Senhor Gerente,


Conforme amplamente noticiado pelos diversos veículos de comunicação existentes, a atividade de Rizicultura através dos anos vem atravessando grave crise no setor. O preço de comercialização da saca de 50 kg (arroz com casca) vem atingindo média de valor de R$ 19,00 (dezenove reais), enquanto o custo de produção do cereal atinge hoje o patamar de R$ 29,00 (vinte e nove reais), segundo índices oficiais disponibilizados pelo Instituto Riograndense de Arroz – IRGA.

Diante desta situação, nós produtores estamos enfrentando uma situação insustentável, já que a auto-regulamentação do mercado entrou em colapso, uma vez que não há liquidez comercial, e, somando a isso, os produtores não tem para quem vender seus produtos, e, por conseqüência, não podem honrar seus compromissos junto às respectivas instituições creditícias.

Outro fator relevante para o pleito se dá quanto às condições climáticas enfrentadas pelos agricultores na safra 2010/2011, onde a precipitação pluviométrica nos meses mais críticos da cultura (fase reprodutiva) foi praticamente o dobro da normal histórica, comprometendo de forma considerável a produção para o período descrito, e, em alguns casos a ocorrência de queda de granizos, vendavais e outras condições adversas.

Por estes motivos, solicito a PRORROGAÇÃO DOS COMPROMISSOS FINANCEIROS por mim assumidos junto a esta instituição, uma vez que as solicitações e reivindicações junto aos órgãos competentes (Ministério da Agricultura, Ministério da Fazenda e Presidência da República) realizados pelas entidades representativas organizadas (FEDEARROZ, FARSUL, FETAG, FAESC e FETAESC) e demais órgãos regionais (SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, SECRETARIAS MUNICIPAIS DE AGRICULTURA e ÓRGÃOS TÉCNICOS) não tiveram nenhuma definição até o momento para o pleito.

Cumpre destacar que as propostas dos dirigentes setoriais da atividade de Rizicultura, sobre a crise provocada pela baixa cotação, alicerçam-se nos seguintes termos:

– Novo mecanismo de comercialização "PREÇO-META" – no qual o governo federal cobriria a diferença entre o preço de mercado e o custo de produção do arroz;

– Escoamento de 2 (dois) milhões de toneladas de arroz do RS e SC para fora do pais;

– Suspensão temporária das importações do Mercosul até que o setor arrozeiro seja compensado;

– Equalização do ICMS do arroz;

– Suspensão das dívidas, financiamentos da safra 2010/2011, vencidas e vincendas para 31/10/2011 e/ou até que as medidas acima citadas sejam efetivamente implementadas. (Neste período, o setor negociará com o governo federal o anúncio de um pacote que reúna todas as dívidas do setor, inclusive de programas já negociados, como Pesa, Securitização e etc.). A meta é juntar todos os valores devidos e criar um novo parcelamento, pois na atual situação o setor não tem como honrar integralmente seus compromissos e dar seguimento a sua atividade.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) já autorizou as instituições financeiras a prorrogarem as operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010 contratadas nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, conforme RESOLUÇÃO nº. 3.952, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 e n° 3.970, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 do BANCO CENTRAL DO BRASIL e prorrogação do Produsa, conforme RESOLUÇÃO n°. 3.969 DE 28 DE ABRIL DE 2011, restando ainda à análise das propostas acima.
A prorrogação ora requerida, está plenamente amparada pelas regras que regulamentam o crédito rural, sendo seu fundamento legal amparado pela Lei nº 7.843, de 1989, que em seu Artigo 4º, Parágrafo Único que assim estabelece:

"Parágrafo único: Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento foi insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original."

Somando a isso, tem-se com base na disciplina contida no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil, estabelecendo em seu Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), Item 9, a seguinte condição a ser respeitada pelas instituições financeiras:

Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3774/09):
"Título: Crédito Rural – Capítulo: Condições Básicas – 2 – Seção: Reembolso – 6
9 – independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:
a) – dificuldade de comercialização dos produtos;
b) – frustração de safras, por fatores adversos;
c)-eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações."

Quanto às cédulas de crédito rural, o artigo 13 do Decreto-Lei n° 167/67 igualmente permite a prorrogação de vencimento:

"Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei."

Diante do todo narrado, devido ao preço de mercado ser abaixo do preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal de R$ 25,80, e inferior ao custo de produção de R$ 29,00, tem-se claramente afronta aos princípios contidos nos Art. 73, XII e Art. 85, § 1° do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964, e, como conseqüência, a não sustentação econômica da atividade, com a receita insuficiente para liquidação das operações financeiras junto a esta instituição.

Assim, na certeza de poder contar com a especial atenção de Vossa Senhoria, sendo o que se apresenta para o momento, aguarda-se o deferimento do pedido, renovando protestos de estima e distinta consideração.


Atenciosamente.

 


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