De acordo com a Lei 9.504/97, estão vedados aos agentes públicos municipais, a partir deste sábado, 07 de julho, nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, remover, transferir ou exonerar servidor público no Município, até a posse dos eleitos. Ressalvados os cargos em comissão, cargos do Poder Judiciário, nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até este sábado 7 de julho, e nomeação ou contratação necessária ao funcionamento de serviços públicos essenciais.
Também está cancelada a realização de transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, excetuados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
São vedados também aos agentes públicos municipais:
– autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
– fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Fica igualmente proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações, bem como, a qualquer candidato, comparecer a inaugurações de obras públicas.
No entanto, poderão os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a partir de deste sábado, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até três meses depois da eleição.
Fonte:CNM