O Recurso Extraordinário (RE) 650898 – que questiona gratificação de férias, 13.º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito – recebeu status de Repercussão Geral. A matéria contesta uma decisão judicial, que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu esses benefícios, e foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira, 18 de outubro.
A questão surgiu em Alecrim (RS), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), considerou que a lei do Município afrontou dispositivo constitucional. O parágrafo 4.º do artigo 39 da Constituição Federal (CF) estabelece que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O Município recorreu da decisão, por meio do RE, alegando que existe a possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros Municípios. Além disso, apontou no recurso a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal; e a autonomia municipal, pois a verba em questão não possui natureza remuneratória e pode ser paga a agentes públicos que recebem subsídio. O Município também ponderou que o Supremo já teria decidido que este trecho da Constituição não é autoaplicável.
Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro do STF, Marco Aurélio, destacou dois temas a serem debatidos no recurso:
•o primeiro: ligado à atuação de Tribunal de Justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federal; e
•o segundo: em relação a questão alusiva à possibilidade de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto – constitucional.
Da Agência CNM, com informações do STF