Orientações para inscrição de entidades e projetos socioassitenciais nos Conselhos Municipais da Assistência Social

Considerando a necessidade de orientações sobre o processo de inscrição das entidades e/ou organizações, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, de modo a dar mais segurança e clareza aos Conselhos Municipais de Assistência Social de Santa Catarina é que o Conselho Estadual da Assistência Social e a Diretoria da Assistência Social – DIAS, reforçam a necessidade e urgência dos Conselhos Municipais da Assistência Social, juntamente com os órgãos gestores da política, organizarem o processo de inscrição.
Este processo de adequação pressupõe observar a Resolução CNAS nº 16/2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. A resolução segue em anexo, sendo que foi atualizada, desde a sua primeira publicação. Destacamos que os modelos de formulários utilizados e necessários para o processo de inscrição estão anexos a resolução.
Conforme define a LOAS (caput art. 9º) "o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme o caso". E, em seu art. 7º a LOAS dispõe que "as ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)".
Assim, considerando as competências legais do CNAS e considerando que as entidades para estarem em pleno funcionamento devem estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e devem observar as normas do Conselho Nacional nas suas ações, afere-se que são competência legal do CNAS regulamentar os parâmetros nacionais de inscrição de entidades de assistência social nos Conselhos de Assistência Social. E, portanto, os Conselhos de Assistência Social, em relação ao assunto aqui abordado, devem seguir as orientações do CNAS.
Diante deste contexto, são competências dos CMAS:
• Elaborar a resolução do processo de inscrição das entidades;
• Analisar os pedidos;
• Realizar visitas;
• Emitir pareceres;
• Pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição na plenária;
• Encaminhar para o órgão gestor a documentação para a inscrição no Cadastro Nacional de Entidades e/ou Organizações de Assistência Social (Lei 12.101/2009); (art. 12º)
O CMAS deverá orientar e acompanhar a entidade no processo de elaboração do Plano de Ação e da organização da documentação necessária para o processo de inscrição.
Segue sugestão de cronograma aos CMAS, para que até 30 de abril de 2012, o processo de inscrição das entidades/organizações, serviços, programas, projetos e/ou benefícios, inscritos anteriormente à Resolução esteja concluído:

PROCEDIMENTO PRAZO
Discussão, aprovação e publicação da resolução do processo de inscrição no CMAS Até 10/10/11
Reunião com as entidades de assistência social e entrega da resolução com os modelos de documentação De 11/10/2011 a 21/10/2011
Entrega dos documentos pelas entidades De 11/10 a 15/12/2011
Processo de avaliação e visita técnica pelo CMAS De 10/01/2012 a 28/02/2012
Reunião para deliberação das solicitações de inscrição De 28/02/2012 a 20/04/2012
Encaminhamento das entidades/organizações inscritas no CMAS ao órgão gestor para inclusão no cadastro nacional Até 30/04/2012

As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:
I – requerimento, conforme anexo I da Resolução CNAS nº 16/2010
II – cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – plano de ação;
V – cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Para obtenção de inscrição dos programas, projetos, serviços e benefícios devem ser encaminhados os seguintes documentos:
I – requerimento, conforme o modelo anexo II da Resolução CNAS nº 16/2010;
II – plano de ação;
III – comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do §1º e §2º do art. 6º e do art. 7º desta Resolução.
Os Conselhos Municipais de Assistência Social não devem inscrever entidades de saúde e educação porque nos termos da Lei 12.101/2009, publicada em 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social – CEBAS, e no Decreto nº 7.237/2010 apenas os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais devem ser inscritos nos CMAS.
Outrossim, a Resolução CNAS nº 16/2010 trata em seu artigo 11 que as entidades sem fins econômicos que não tem ação preponderante na assistência social devem inscrever somente seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social nos CMAS, quando executados na assistência social.
É importante ressaltar que os serviços ofertados por essas entidades devem estar em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009) e com os critérios estabelecidos pelo Decreto 6.308/2007.
A fiscalização é uma das atribuições dos Conselhos Municipais de Assistência Social, independente do repasse ou não de recursos públicos (conforme § 2º do art. 9º da LOAS e art. 3º do Decreto nº 6.308/2007). O objetivo é verificar a qualidade dos serviços, projetos e programas prestados pela rede socioassistencial, no sentido de aprimorá-los (art. 9º da Resolução CNAS nº 237/2006).
Os Conselhos Municipais devem verificar, conforme disposições da Lei 8.742/93 – LOAS, NOB/SUAS e orientações do Tribunal de Contas da União – TCU, se:
a) A entidade ou organização de assistência social está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;
b) A entidade ou organização de assistência social desenvolve as atividades de acordo com as informações prestadas por no seu Plano de Ação;
c) Os recursos repassados pelo poder público nos três níveis de governo são aplicados corretamente pela entidade;
d) A entidade ou organização de assistência social incorreu em irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelos poderes públicos;
e) A entidade ou organização observa, no desenvolvimento de suas ações, os princípios previstos no artigo 4º da LOAS.
Vale destacar que quando o Conselho Municipal constatar irregularidades que caracterizem descumprimento, negligência das normas pertinentes à Política Pública de Assistência Social, deverá primeiramente orientar e acompanhar a entidade para a adequação de suas ações. Em caso de não observância o conselho deve comunicar aos órgãos competentes, dentre esses a Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e providências devidas. Além disso, o Conselho Municipal deve acionar o Ministério Público quando verificar descumprimento dos direitos e deveres subscritos na legislação vigente.
É característica essencial das entidades e organizações de assistência social "ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro" (inciso I, art. 1º da Resolução CNA nº 191/2005 e inciso I art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010). Desta forma, as instituições de direito público, e os serviços por estas prestados, por não cumprirem com os critérios acima citados não deverão ser inscritos nos Conselho Municipais de Assistência Social.
Os Conselhos podem inscrever entidades de acolhimento para idosos que contribuem financeiramente para a manutenção de seus serviços porque considerando a Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, tipifica como serviço de assistência social de alta complexidade o acolhimento institucional para idosos, essas entidades podem se inscrever desde que cumpram os requisitos definidos da Resolução CNAS nº 16/2010.
Apesar da Assistência Social, ser uma Política não contributiva e de abrangência universal, conforme dispõe a Lei 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, existem algumas ressalvas. A Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso estabelece que "no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade". A referida lei define que cabe ao Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer a forma que se dará essa participação, sendo que essa não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso (§§ 1º e 2º, art. 35, Lei 10.741/2003).
Assim, o Conselho Municipal ao inscrever deverá verificar junto ao Conselho dos Direitos do Idoso ou junto as suas Resoluções se já foi estabelecida a forma de participação prevista no artigo 35, § 1º da Lei 10.741/2003.
Entretanto, é necessário frisar que a entidade que busca a Certificação deverá observar os requisitos estabelecidos na Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010.
No caso de entidades com atuação em mais de um município, o CMAS procederá à inscrição conforme dispõe o Decreto 6.308/2007 dispõe, no art. 3º, § 1º, que "na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades".
Assim, a entidade já inscrita em um município, ao atuar em outro, deverá inscrever apenas os serviços, programas, projetos ou benefícios no CMAS dessa nova localidade.
Mesmo que a entidade já esteja inscrita no CMAS deverá realizar nova inscrição no respectivo Conselho, observando os critérios estabelecidos na Resolução CNAS nº 16/2010. Importante mencionar que o prazo para a inscrição nesse novo formato está estabelecido até abril de 2012 para as entidades de assistência social inscritas anteriormente à publicação da Resolução, as quais deverão requerer, junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos na Resolução que trata deste tema.
Portanto, o CMAS deve na Resolução informar o cronograma de inscrição das entidades/organizações, considerando que até abril de 2012 os CMAS já realizaram o processo que envolve recebimento da documentação, visita técnica, parecer e aprovação de inscrição na reunião plenária do CMAS.
Orienta-se aos conselhos que esse encaminhamento seja realizado por meio de memorando ao órgão da administração pública responsável pela gestão da política de assistência social, e essa comunicação deverá estar protocolizada nos registros do CMAS. Recomenda-se que esses procedimentos de envio constem em Resolução específica aprovada pelo CMAS.
Na inscrição deverá apresentar o Plano de Ação a que trata a Resolução CNAS n° 16/2010 refere-se às atividades que a entidade executará no ano posterior ao pedido de inscrição e, posteriormente, a cada dia 30 de abril, deverá ser apresentado o Plano de Ação e o Relatório de Atividades do ano anterior.
Ressalta-se que as informações do Plano de Ação devem atender ao disposto no inciso III do artigo 3º da citada Resolução, a saber: as finalidades estatutárias; seus objetivos; as origens dos recursos; descrição da infraestrutura; a identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial. Em anexo, segue modelo do Plano de Ação e Relatório de Atividades, para facilitar a elaboração por parte das entidades/organizações.
O Conselho deve verificar, no ato da inscrição, se o estatuto contém todos os requisitos disposto no inciso II do art. 3º da Resolução CNAS 16/2010. Além disso, deve verificar se há correspondência entre as informações apresentadas no Plano de Ação.
Recomenda-se que os CMAS, ao efetivarem seus Planos de Acompanhamento previsto no art. 13 da Resolução CNAS 16/2010, estruturem-se para o exercício do controle social, de modo a verificar a efetivação das informações contidas nos relatório de atividades.

Recomenda-se aos Conselhos que solicitem às entidades apenas os documentos dispostos na Resolução CNAS nº 16/2010. E ainda, que os CMAD orientem as entidades para a elaboração do Plano de Ação e Relatório de Atividades.
O Art. 6° da resolução CNAS nº 16/2010 define que: "A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social Municipais é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social". Em seus dois parágrafos esclarecem que as entidades e organizações de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS n° 109/09, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; enquanto que os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto n° 6.308/2007.
Ressaltamos que em relação às subvenções sociais repassadas por deputados, gabinetes de prefeitos e vereadores para entidades diversas, estas entidades somente terão acesso a inscrição no conselho, se forem consideradas como entidade de assistência social, e de fato estiverem executando serviços, programas, projetos e/ou benefícios de forma continuada, planejada e gratuita.
Mais esclarecimentos pelo telefone (48) 3229 3648 e, ceas@sst.sc.gov.br ou pelo sítio www.sst.sc.gov.br
Janice Merigo
Presidente do CEAS/SC
Dalila Maria Pedrini
Diretora de Estado da Assistência Social

 

Fonte: FECAM